Tacógrafos – Coimas

Tacógrafos – Coimas

A alteração do Regulamento Comunitário 561/2006 no início do passado mês de maio, deu origem a uma alteração importante: agora qualquer Estado-Membro poderá sancionar infrações cometidas por utilização indevida do tacógrafo realizadas em qualquer Estado-Membro ou país terceiro, e não apenas as infrações cometidas no seu território.

A partir do passado dia 22 de maio, com a alteração do Regulamento 165/2014, que regula a utilização do tacógrafo, as infrações detetadas em qualquer Estado-Membro em relação à utilização do tacógrafo, passarão então a ser sancionadas em qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro ou país terceiro em que foram cometidas.

Esta alteração foi incluída no artigo 19.º, n.º 2: «Os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes imponham sanções a empresas ou condutores por infrações ao presente regulamento ou ao Regulamento (UE) n.º 165/2014, detetadas no seu território e para as quais ainda não foi imposta qualquer sanção, mesmo que tais infrações tenham sido cometidas no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.»

Fonte: Fenadismer en Carretera