Formação Profissional Obrigatória Para Empresas – 35H – Esclarecimentos
Formação Profissional Obrigatória para o Sector Empresarial
Este artigo não dispensa a leitura da legislação, do código de trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, artigos 130.º a 134.º)
O código do trabalho prevê o regime de formação profissional para todos os trabalhadores, independentemente da sua idade, sexo ou classificação profissional.
O direito da formação profissional é o direito que a lei confere a cada trabalhador de se qualificar, de melhorar a sua capacidade profissional de forma a fazer a sua integração profissional no seio da empresa para contribuir para uma melhor competitividade e qualidade no trabalho.
A lei impõe à empresa, entidade empregadora, um dever, o de proporcionar aos seus trabalhadores acções de formação profissional que sejam adequadas à sua qualificação profissional.
O empregador, no âmbito da sua obrigação de proporcionar formação profissional aos seus trabalhadores deve assegurar a formação contínua nos seguintes termos:
– O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinca e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
– O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
– O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere.
– Por cada período de 3 anos, a totalidade dos trabalhadores devem frequentar pelo menos 35horas de formação certificada adequada à sua qualificação.
– A área em que a formação profissional é ministrada pode ser fixada por acordo e, na falta de acordo, é determinada pelo empregador.
– Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional deve ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar as tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou línguas estrangeiras.
– Até dia 15 de Abril de cada ano, as empresas têm de entregar à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, o Relatório Único que integra o anexo C, respeitante à formação profissional realizada no ano anterior (obrigatório em 2014 relativamente à formação realizada em 2013).
CONSTITUI CONTRA-ORDENAÇÃO GRAVE O NÃO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E FINANCEIRAS PREVISTAS NA LEI (Coimas com montantes mínimos de 600€ até um máximo de 10.000€).